Páginas

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

 Saída temporária

Justiça autoriza a saída de quase mil presos para a saída temporária do Dia das Crianças


Presos do regime semiaberto estão autorizados a sair a partir das 9h de quarta-feira (8) e devem retornar as unidades prisionais às 18h, de 14 de outubro (terça-feira).


A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de 979 presos, do regime semiaberto, da Grande Ilha de São Luís (São Luís, São José de RibamarPaço do Lumiar e Raposa) para a comemoração do Dia das Crianças.

Os presos beneficiados foram autorizados a sair, a partir das 9h de quarta-feira (8) e devem retornar as unidades prisionais às 18h, de 14 de outubro (terça-feira).


O juiz Francisco Ferreira Lima, da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, determinou que os dirigentes das unidades penais comuniquem, à Vara de Execuções Penais, até às 12h, de 24 de outubro, o retorno dos internos ou alterações.

Sobre a saída temporária


A decisão dos parlamentares restringiu ainda mais as saidinhas, porque também proíbe que os detentos deixem os presídios temporariamente para:

Visitar a família

Praticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social

Dessa forma, o direito a saída temporária segue na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e também proíbe a saída de quem cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

No entanto, a lei permite a saída temporária a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em apenas um caso: quando o preso comprova frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior.

Vale lembrar, no regime semiaberto, a lei garante ao detento o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite. Para ter esse direito, o apenado também deve:

Ter comportamento adequado;

Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.

O detento tem direito de solicitar até cinco saídas de sete dias por ano ou de acordo com a duração do curso. Além disso, como há um princípio de que a lei não deve retroagir, alguns juristas argumentam que presos que já tinham o benefício garantido anteriormente ainda têm direito às saídas temporárias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário