Prefeituras terão que suspender contratos advocatícios, diz TCE
Medida Cautelar do Tribunal de Contas do Estado suspende pagamentos de contratos celebrados para recuperação de créditos do Fundef

O Tribunal de Contas do Estado Maranhão (TCE/MA) determinou, por meio de Medida Cautelar, que 113 prefeituras maranhense suspendam quaisquer pagamentos decorrentes de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados para receber valores decorrentes de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pela subestimação do valor mínimo anual por aluno, previsto na Lei 9.424/96
A Medida Cautelar acolhe representação impetrada pelo Ministério Público de Contas (MPC), que identificou que 113 municípios maranhenses firmaram contratos com a finalidade de recuperação de créditos com os escritórios de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, Gomes Santos e Oliveira Advogados Associados e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, sem a realização de processo citatório.
De acordo com o MPC, os municípios que realizaram a contratação cometeram três ilegalidades: celebração de contrato mediante inexigibilidade de licitação sem atentar para os requisitos do artigo 25 da Lei 8.666/93; pactuação de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito a ser recuperado, o que contraria os princípios dos artigos 5º e 6º da Lei 8.666/93; e a previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade. No entender do MPC, os contratos são ilegais e lesivos ao patrimônio público municipal.
Fonte:Jornal O Estado
De acordo com o MPC, os municípios que realizaram a contratação cometeram três ilegalidades: celebração de contrato mediante inexigibilidade de licitação sem atentar para os requisitos do artigo 25 da Lei 8.666/93; pactuação de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito a ser recuperado, o que contraria os princípios dos artigos 5º e 6º da Lei 8.666/93; e a previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade. No entender do MPC, os contratos são ilegais e lesivos ao patrimônio público municipal.
Fonte:Jornal O Estado
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